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Artigo 63.º(Capacidade de disposição)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração.
2 -Aquele que, depois de ter feito a disposição, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária para revogar a disposição nos termos da lei anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966