- 1.A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.
- 2.A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele.
- 3.A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.
Artigo 636.º — (Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)
Vigente desde: 25/11/1966