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Artigo 637.º(Meios de defesa do fiador)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.
2 -A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966