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Artigo 638.º(Benefício da excussão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
2 -É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966