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Artigo 639.º(Benefício da excussão, havendo garantias reais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia real.
2 -Quando as coisas oneradas garantam outros créditos do mesmo credor, o disposto no número anterior só é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.
3 -O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966