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Artigo 640.º(Exclusão dos benefícios anteriores)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;
b)Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966