Artigo 640.º
(Exclusão dos benefícios anteriores)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores:
- a)Se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;
- b)Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser demandado ou executado no território continental ou das ilhas adjacentes.