Artigo 648.º
(Direito à liberação ou à prestação de caução)
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:
- a)Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;
- b)Se os riscos da fiança se agravarem sensìvelmente;
- c)Se, após a assunção da fiança, o devedor se houver colocado na situação prevista na alínea b) do artigo 640.º;
- d)Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
- e)Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorrogação legal imposta a qualquer das partes.