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Artigo 663.º(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.
2 -O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
3 -À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731.º

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966