Saltar para o conteudo principal

Artigo 683.º(Conservação do direito empenhado)

Vigente desde: 25/11/1966
O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966