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Artigo 738.º(Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação de bens móveis, têm privilégio sobre estes bens.
2 -Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes do imposto sobre as sucessões e doações.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966