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Artigo 747.º(Ordem dos outros privilégios mobiliários)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
a)Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais;
b)Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
c)Os créditos por dívidas de foros;
d)Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
e)Os créditos do autor de obra intelectual;
f)Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 737.º
2 -O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários sucessivos da coisa.

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Vigente desde: 25/11/1966