Artigo 747.º
(Ordem dos outros privilégios mobiliários)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte:
- a)Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais;
- b)Os créditos por fornecimentos destinados à produção agrícola;
- c)Os créditos por dívidas de foros;
- d)Os créditos da vítima de um facto que dê lugar a responsabilidade civil;
- e)Os créditos do autor de obra intelectual;
- f)Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela ordem segundo a qual são enumerados no artigo 737.º
- 2.O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários sucessivos da coisa.