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Artigo 759.º(Retenção de coisas imóveis)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2024
1 -Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor.
2 -Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
3 -Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2024

Decreto-Lei n.º 48/2024 - 1.ª Série(25/07/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/07/2024