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Artigo 789.º(Impossibilidade de restituição ou de menção)

Vigente desde: 25/11/1966
Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quitação passada em documento autêntico ou autenticado ou com reconhecimento notarial, correndo o encargo por conta do credor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966