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Artigo 804.º(Princípios gerais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2 -O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

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Vigente desde: 25/11/1966