Artigo 805.º
(Momento da constituição em mora)
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
- 2.Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
- a)Se a obrigação tiver prazo certo;
- b)Se a obrigação provier de facto ilícito;
- c)Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
- 3 -Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.