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Artigo 812.º(Redução equitativa da cláusula penal)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/06/1983
1 -A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 -É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/06/1983

Decreto-Lei n.º 262/83 - 1.ª Série(16/06/1983)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/1980

Até: 16/06/1983

Decreto-Lei n.º 200-C/80 - 1.ª Série(24/06/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/06/1980