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Artigo 811.º(Funcionamento de cláusula penal)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/06/1983
1 -O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.
2 -O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3 -O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/06/1983

Decreto-Lei n.º 262/83 - 1.ª Série(16/06/1983)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/1980

Até: 16/06/1983

Decreto-Lei n.º 200-C/80 - 1.ª Série(24/06/1980)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/06/1980