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Artigo 82.º(Domicílio voluntário geral)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.
2 -Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966