A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
Artigo 821.º — (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966