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Artigo 833.º(Execução dos bens cedidos)

Vigente desde: 25/11/1966
A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966