A cessão não impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito os cessionários nem os credores posteriores à cessão.
Artigo 833.º — (Execução dos bens cedidos)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966