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Artigo 840.º(Dação «pro solvendo»)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais fàcilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.
2 -Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966