- 1.O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
- a)Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
- b)Quando o credor estiver em mora.
- 2.A consignação em depósito é facultativa.
Artigo 841.º — (Quando tem lugar)
Vigente desde: 25/11/1966