Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.
Artigo 875.º — (Forma)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 23/07/2007
Até: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 263-A/2007 - 1.ª Série(23/07/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 23/07/2007