Saltar para o conteudo principal

Artigo 876.º(Venda de coisa ou direito litigioso)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no capítulo respectivo.
2 -A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, à obrigação de reparar os danos causados.
3 -A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966