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Artigo 877.º(Venda a filhos ou netos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.
2 -A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
3 -A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966