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Artigo 883.º(Determinação do preço)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
2 -Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966