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Artigo 884.º(Redução do preço)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
2 -Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966