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Artigo 885.º(Tempo e lugar do pagamento do preço)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.
2 -Mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966