Artigo 884.º
(Redução do preço)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292.º ou por força de outros preceitos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do preço global.
- 2.Na falta de discriminação, a redução é feita por meio de avaliação.