Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.
Artigo 886.º — (Falta de pagamento do preço)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966