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Artigo 887.º(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)

Vigente desde: 25/11/1966
Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966