Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.
Artigo 887.º — (Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)
Vigente desde: 25/11/1966
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