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Artigo 888.º(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à realidade.
2 -Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento proporcional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966