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Artigo 889.º(Compensação entre faltas e excessos)

Vigente desde: 25/11/1966
Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966