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Artigo 896.º(Casos em que o contrato se não convalida)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O contrato não adquire, porém, validade, se entretanto ocorrer algum dos seguintes factos:
a)Pedido judicial de declaração de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;
b)Restituição do preço ou pagamento da indemnização, no todo ou em parte, com aceitação do credor;
c)Transacção entre os contraentes, na qual se reconheça a nulidade do contrato;
d)Declaração escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que não quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.
2 -As disposições das alíneas a) e d) do número precedente não prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 892.º

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966