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Artigo 898.º(Indemnização em caso de dolo)

Vigente desde: 25/11/1966
Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966