Artigo 902.º
(Nulidade parcial do contrato)
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292.º, observar-se-ão as disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.