Artigo 906.º
(Convalescença do contrato)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limitações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.
- 2.A anulabilidade persiste, porém, se a existência dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anulação da compra e venda.