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Artigo 907.º(Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento dos registos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limitações existentes.
2 -O prazo para a expurgação será fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.
3 -O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que conste do registo, mas na realidade não exista.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966