A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada.
Artigo 932.º — (Efeitos em relação a terceiros)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966