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Artigo 932.º(Efeitos em relação a terceiros)

Vigente desde: 25/11/1966
A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo, e tenha sido registada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966