- 1.A doação não pode abranger bens futuros.
- 2.Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.
Artigo 942.º — (Objecto da doação)
Vigente desde: 25/11/1966