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Artigo 949.º(Carácter pessoal da doação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2182.º
2 -Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966