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Artigo 950.º(Capacidade passiva)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei.
2 -A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966