Saltar para o conteudo principal

Artigo 956.º(Doação de bens alheios)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É nula a doação de bens alheios; mas o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa fé.
2 -O doador só responde pelo prejuízo causado ao donatário quando este esteja de boa fé e se verifique algum dos seguintes factos:
a)Ter o doador assumido expressamente a obrigação de indemnizar o prejuízo;
b)Ter o doador agido com dolo;
c)Ter a doação carácter remuneratório;
d)Ser a doação onerosa ou modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos.
3 -É imputável no prejuízo do donatário o valor da coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele deixou de obter em consequência da nulidade.
4 -Não havendo lugar a indemnização, o donatário fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966