- 1.A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.
- 2.A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito.
Artigo 955.º — (Entrega da coisa)
Vigente desde: 25/11/1966