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Artigo 958.º(Reserva de usufruto)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.
2 -Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441.º e 1442.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966