1 -O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.
2 -Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441.º e 1442.º
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966