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Artigo 959.º(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.
2 -O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo, carece de ser registado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966