- 1.O doador pode estipular a reversão da coisa doada.
- 2.A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso.
- 3.A cláusula de reversão que respeite a coisas imóveis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada.
Artigo 960.º — (Cláusula de reversão)
Vigente desde: 25/11/1966