Os bens doados que pela cláusula de reversão regressem ao património do doador passam livres dos encargos que lhes tenham sido impostos enquanto estiveram em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham sido transmitidos.
Artigo 961.º — (Efeitos da reversão)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966